Horas extras durante o teletrabalho: como ficam?
Se você tem trabalhado muito em home office, precisa entender se tem direito a cobrar do empregador as horas extras. Confira!
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Se tem feito muitas horas extras neste momento pandêmico, este post é para você. A adoção de lockdown em alguns estados do Brasil, obrigou parte das empresas (não consideradas como serviços essenciais) a mudar o regime de trabalho para o home office.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (2020), em abril de 2020, 81% de todos os trabalhadores viviam em países nos quais foi recomendada ou exigida o fechamento dos locais de trabalho.
Em torno de 68% da força de trabalho mundial, incluindo 81% dos empregadores e 66% dos trabalhadores por conta própria, estavam vivendo em países nos quais o fechamento dos locais de trabalho se impunha como recomendação ou obrigação imposta pelos órgãos responsáveis pelas medidas de contenção ao vírus (OIT, 2020).
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O home office é tecnicamente definido como teletrabalho. Encontra amparo legal no art. 6º da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), o qual dispõe que “Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Além disso, com a Reforma Trabalhista, foi incluído na CLT o Capítulo II-A (arts. 75-A ao 75-E). Com relação as horas extras, é importante entender que o teletrabalho foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho, prevista no art. 62 da CLT, em razão da dificuldade de se controlar a real jornada de trabalho desempenhada pelo empregado.
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Nesse sentido, não há, portanto, pela lei, direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos, dentre outros direitos.
Interessante destacar, no entanto, que alguns julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já chegaram a reconhecer o direito às horas extras quando existir algum meio de controle de jornada exercido pelo patrão. Veja que não se pode generalizar ao dizer que inexiste direito de perceber as horas extras trabalhadas, mas, na verdade, deve-se analisar o caso e suas especificidades.
E se eu tiver de, diariamente, fazer login e logout? Isso pode ser um controle? Alguns entendimentos da justiça do trabalho apontam que não. Isso porque, nas razões da decisão, os magistrados entenderam que apenas acessar o sistema não garante que o empregado realmente esteja desempenhando atividades naquele horário.
Portanto, a lei é expressa no sentido de excepcionar o teletrabalho ao regime de jornada de trabalho, o que afasta, em regra, o direito de obter o pagamento das horas extras trabalhadas. No entanto, cada caso merece uma análise mais profunda e precisa. Logo, é interessante procurar um advogado especialista na área para ajudar.
Recentemente, uma nota técnica do Ministério Público do trabalho (17/2020), de setembro de 2020, tratou sobre o trabalho remoto durante a pandemia da COVID-19 e sinalizou o pagamento de horas extras e reembolso dos gastos aos funcionários no home office.
Muito embora a nota não seja imperativa, sob o ponto de vista jurídico, isto é, não precisa ser obrigatoriamente seguida pelas empresas, causa-se um certo temor quanto às possíveis fiscalizações do MPT e dos auditores do trabalho.